ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer n0 452/2001
Processo CEED n 145/27.00/01.7
Responde
a consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, com
referência à exigência de registro profissional dos professores da disciplina
de Educação Física.
RELATÓRIO
Chega
a este Conselho consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de
Pelotas, referente à exigência de registro profissional dos professores
formados no Curso de Educação Física pelo Conselho Regional de Educação Física
do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
"Conforme
documento em anexo, o Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do
Sul solicita ao Secretário algumas providências relativas a esta área.
Pedimos maior esclarecimento legal sobre os pedidos do Conselho, ressaltando que
os profissionais de Educação Física da rede não se encontram inscritos no
respectivo Conselho, visto que, segundo orientação pelo Conselho Municipal de
Educação no ano de 1999, esta inscrição é decisão pessoal e não obrigatória
".
2
- O Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, através do
Oficio-Circular CREF/RS N. 1324/2000, datado de 30 de dezembro do ano passado,
solicita providências aos Secretários de Educação, para que a disciplina de
Educação Física seja ministrada em três sessões semanais, na educação
infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e, também, que essa
disciplina seja oferecida nos cursos do ensino noturno, por professor habilitado
e registrado nesse Conselho.
ANÁLISE
DA MATÉRIA
3
- A consulta deve ser respondida no contexto das competências dos diferentes
atores para legislar ou normatizar sobre a matéria em pauta, isto é,
genericamente a Educação e, especificamente, a Educação Física.
3.1
- A Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da União a competência
para legislar sobre as "as diretrizes e bases da educação nacional"
(Art. 22., inciso XXIV). O art. 24, inciso IX, estabelece a competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre
"educação, cultura, ensino e desporto ".
4
- A Lei no 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -,
determina, em seu artigo 9o., inciso IV, que compete à União estabelecer
"competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currlculos e seus conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação básica comum".
A
mesma Lei, no artigo 26, determina que o currículo "deve ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela".
3.3
- O Parecer CEED n. 858, de 23 de setembro de 1998, que trata do registro
profissional para o exercício do magistério ou especialidade pedagógica,
assim concluiu:
"(...)b)
não há mais a obrigação de registro profissional em Órgão do Ministério
da Educação da titular sujeitos à formação de nível superior; (...)
d)
o diploma de curso superior reconhecido, quadro registrado, é o documento hábil
para a comprovação de formação de nivel superior e para o exercício de
magistério ou especialista em educaçao".
3.4
- A Lei n. 9.696, de 1o. de setembro de 1998, que regula o exercício
profissional na área de Educação Física e cria os respectivos Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece:
"Art
3o. - Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados,
participar de equipes mullidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
uniformes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas e do desporto ".
4
- A questão do registro profissional que os organismos de controle do exercício
profissional desejam estender ao exercício do magistério foi examinada em
diferentes ocasiões, merecendo destaque o Parecer Jurídico n. 278/2000, datado
de 30 de março de 2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação,
que conclui, após o exame de toda a legislação aplicável:
"Desse
modo, e diante das razões constantes dos pareceres referidos, não há dúvida,
na hipótese, que os professores, no exercício das funções de magistério, não
exercem profissão regulamentada, e por conseqüência, não estão sujeitos à
fiscalização das atribuições correspondentes, nem estão obrigados,
legalmente, ao registro profissional nos Conselhos Regionais".
Além
deste Parecer, podem ser indicados, ainda, para consulta a Orientação
Normativa, constante do Parecer L 148/77/CGR, da extinta Consultoria-Geral da
República, aprovado pelo então Presidente da República, e devidamente
publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1977, p. 9.516, e
republicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1977, p. 9.644.
5
- Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:
a)
Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação - e por extensão,
currículo - compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita
e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.
b)
Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício
profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à
legislação especifica.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho
responda à consulta da Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, nos
seguintes termos:
a)
aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou
habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição
em órgão de controle do exercício profissional de proflssão regulamentada;
b)
não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões
estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos,
intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.
Em
5 de abril de 2001.
Aprovado,
por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de 2001.
Jairo
Fernando Martins Pacheco