O
CÓDIGO DE ÉTICA DA EDUCAÇÃO FÍSICA:
Caminhos
da nova profissão no século XXI
Renato
Sampaio Sadi*
Este artigo discute o Código de
Ética da Educação Física e os caminhos da profissão (Lei 9.696/98)
apresentados com os conceitos de democracia, ética e mercado. O objetivo é
demonstrar a importância da ética, aparentemente valorizada.
PALAVRAS-CHAVE: Regulamentação;
código de ética; profissão; mercado.
Indiscutivelmente a Educação Física é uma área em expansão. O número
de instituições que apostam neste crescimento também alarga os horizontes
deste setor que congrega múltiplas atividades humanas. Cresce também o número
de cursos superiores de Educação Física e dos possíveis espaços a serem
(re)criados de forma a alocar os egressos no mercado de trabalho. Este artigo
procura discutir a Educação Física como uma nova profissão, visto que a Lei
9.696/98 (regulamentação e fundação dos Conselhos profissionais da Educação
Física) começa na prática, a organizar o funcionamento da profissão. Entre
outras possibilidades um Código de Ética profissional representa uma
importante ferramenta que visa, a partir dos profissionais da área, promover a
socialização e a qualidade das manifestações da educação e das atividades
físicas.
As expectativas em torno de seu significado cresceram após a publicação
da resolução nº 25/2000 que dispõe sobre o código de ética dos
profissionais. O documento faz referência ao Manifesto Mundial de Educação Física
FIEP 2000, organismo internacional fundado em 1923, no qual se preconiza a
readaptação e o aperfeiçoamento das atuações. Cita o I Simpósio de Ética
no Esporte e na Atividade Física e destaca que a minuta do Código foi
disponibilizada na internet para reflexão e análise. (cf. Confef, Resolução
25/2000).
Sob a responsabilidade dos professores João Batista Andreotti Gomes
Tojal, Lamartine Pereira da Costa, Heron Beresford e Antonio Roberto da Rocha
Santos (além das análises dos professores Alberto dos Santos Puga Barbosa,
Carlos Alberto Oliveira Garcia e José Maria de Camargo Barros) as principais
razões que justificam a existência de um código de ética para a área
situam-se na tentativa de formar um consenso mínimo entre os profissionais de
Educação Física, que seriam os condutores, no plano individual e subjetivo,
da realização ética. Diz a resolução em seus considerandos que o CONFEF,
sendo formador de opinião e assumindo compromisso ético e moral na promoção
de maior justiça social, deve disciplinar a promoção das atividades físicas,
desportivas e similares através dos direitos e deveres universalmente aceitos.
“A ética tem como objetivo
estabelecer um consenso suficientemente capaz de comprometer todos os
integrantes de uma categoria profissional a assumir um papel social, fazendo com
que, através da intersubjetividade, migre do plano das realizações
individuais para o plano da realização social e coletiva.” (Confef/Cref,
2000)
O profissional da área como elo de ligação com a sociedade é o
elemento que articula teorias com práticas para a difusão, através do
esporte, do jogo, da ginástica, da brincadeira, das manifestações rítmicas,
da música e das atividades de lazer, dar qualidade social à vida. Além da
necessária preparação profissional, os espaços institucionais podem ser (re)
criados com a perspectiva de contribuir no convívio democrático das relações.
Isso significa uma aproximação entre aquele que elabora e executa ações (o
professor) e aqueles que buscam aprendizagem (os alunos). Tal aproximação,
conduzida em ambiente democrático constitui a alternativa privilegiada da ação
pedagógica e com ela a ética como valor fundamental, desenvolve sua
potencialidade.
Regulamentar a ética em um código para a Educação Física, não é,
todavia, um processo sem contradições. Isso por que historicamente, a área se
constituiu como espaço escolar, isto é, como espaço de ensino na instituição-escola,
e o profissional responsável, chamado de professor de Educação Física, com vínculos
majoritariamente, educacionais, já possuía a normatização de seu exercício
profissional. Não havia até a década de 1980 em nosso país, o grande número
de academias de ginástica e espaços alternativos como ruas de lazer, clubes e
hotéis que hoje se alastra até em cidades pequenas. Com a ampliação do setor
de serviços, a década de 1990 trouxe um certo alargamento no mercado
profissional da Educação Física. Com isso dois fenômenos puderam ser
observados: o sucateamento e abandono da área escolar do ensino básico (com início
desde a década de 1970) e as interferências de outras áreas profissionais,
como fisioterapia, psicologia e esporte competitivo. Se de um lado, o ensino da
Educação Física na escola passou a ser sistematicamente desvalorizado, por
outro o status profissional destas outras áreas direcionou as intenções de
alguns professores que almejavam uma profissão estável e portanto,
regulamentada. Além disso, ser professor de Educação Física significava
desprestígio em relação aos professores de outras disciplinas. Uma das raízes
históricas que explica tal isolamento do professor de Educação Física está
na relação do trabalho manual com o trabalho intelectual. Enquanto o primeiro
representa a escravidão e as atividades corporais com sentido de desgaste físico,
o segundo diz respeito às atividades consideradas nobres e distanciadas da prática,
que nesta ótica está abaixo da mente e portanto, descomprometida com o
conhecimento.
Diante
de algumas alterações no padrão de regulação social e dos impactos do
neoliberalismo, que tem como conseqüências diretas o encolhimento do Estado
nas políticas sociais e o desemprego (cf. Therborn, 1995: 39) a Educação Física
seguindo sua trajetória histórica de herança do militarismo e da medicina
higiênica, viveu na década de 1980 um embate de duas perspectivas antagônicas:
os conservadores contra os setores democratas. Não temos aqui a intenção de
recuperar todo esse debate. Limitamo-nos a apontar as perspectivas de
regulamentação da Educação Física. Muitas foram as possibilidades de
regras, regulamentos, leis, decretos e instituições legais. Entre elas, a
Divisão de Educação Física no Ministério da Educação e Saúde, desde a década
de 1940, os departamentos de Educação Física de Secretarias de Estado de
Educação, tentativas de códigos disciplinares para a ética do professor de
Educação Física (cf. Cunha Jr et al, 2000) e, acrescentamos, tentativas da
CENP-SP – Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas que apostou na
qualificação dos professores de Educação Física das escolas públicas do
Estado de São Paulo. Na década de 1990, o movimento pela regulamentação da
profissão, refletiu a retomada pelo setor conservador do espaço político
perdido na década anterior (cf. Castellani, 1998:83). Através da tramitação
do Projeto 330/95, a regulamentação da Educação Física seguiria sua marcha
rumo à Lei 9.696/98 que consolidou a perspectiva de formação dos Conselhos.
“Tal
projeto tem sua origem em uma articulação desenvolvida pela APEF/RJ (...)
significa a percepção de que, através da bandeira da Regulamentação,
abriu-se novamente espaço para que aqueles setores afastados da cena política
da Educação Física brasileira, desde o final dos anos 80, voltassem a ela de
forma avassaladora (...) Assim, o Movimento pela Regulamentação reflete, em última
instância, a possibilidade concreta visualizada por setores da Educação Física,
situados no campo de centro/centro/direita, de voltarem ao cenário político da
categoria”.(Castellani, op.cit: 86).
O
atual debate da Lei 9.696/98 e a própria constituição dos Conselhos
Profissionais em um processo marcadamente antidemocrático revela interesses
corporativos e econômicos na filiação de mais de 9 mil profissionais que são
formados por ano no país, além dos quase 150 mil profissionais ativos na área
Revela principalmente, interesses na ampliação do mercado paralelo que exclui
a Educação Física escolar. Como os salários dos profissionais da Educação
sofreram uma acentuada queda nos últimos anos, o espaço da área não escolar
foi aberto como possibilidade liberal, imprimindo competitividade na área.
Entretanto, o interesse de academias e instituições privadas que tratam de
questões corporais/atividades físicas e esportivas continua sendo pela
contratação de leigos, ou seja, pela diminuição da folha de pagamento e
aumento na rotatividade de pessoal. Mesmo regulamentando a profissão e criando
a fiscalização nos locais de trabalho, a tendência é atuar com contratos
temporários, sem vínculos empregatícios e com aumento nas jornadas de
trabalho, visto que não há nenhum tipo de estabilidade neste segmento. Nem por
parte do empresário, nem por parte do empregado, nem por parte do usuário do
serviço. Nesse sentido a nomenclatura “profissionais de Educação Física”
aparentemente responsável pelo alargamento dos horizontes dos sujeitos
envolvidos, acaba sendo restritiva pois, ao fragmentar a área, reforçando a
esteriotipação do bacharelado e da licenciatura, almeja, alijar os
“professores de Educação Física” ao mesmo tempo em que obriga, por força
de um Conselho Profissional a adesão/filiação de todos.
Uma
vez estabelecida a confusão institucional entre o bacharelado e a licenciatura,
todas as energias são canalizadas para o fetiche da regulamentação, ou seja,
trata-se de um Conselho “poderoso”, capaz de absorver e resolver muitos dos
problemas da Educação Física. O espaço escolar, nesta lógica, estaria
entregue à ética do positivismo, imposta soberanamente. Isso aponta para uma
(re) significação do projeto pedagógico da/na escola básica. Fazer e não
pensar a Educação Física: eis o lema, eis a questão! O teor destas mudanças
pode ser visualizado no Código de Ética da profissão. Permeado de fórmulas
mercantis, a ética se transforma na possibilidade de desarticular, isolar,
enfraquecer e descentralizar as atenções da escola. Esta passa a ser a mediação
fundamental do projeto político em disputa. O objetivo é alavancar o segmento
não escolar: academias, lazer, clubes, hotéis e condomínios residenciais
através da ofensiva às diretrizes curriculares de cunho democrático. Currículos
enxutos e direcionados à este segmento.
Além das questões políticas, as ideológicas estiveram (e estão)
presentes no debate sobre regulamentação da Educação Física. Refletindo
sobre a perspectiva conservadora, Nosaki critica os defensores da regulamentação
apresentando os seguintes argumentos:
“No intuito de conseguir a
simpatia de nossos colegas professores junto ao projeto da regulamentação, a
centralização dos ataques aos leigos acabou escondendo que tais pessoas seriam
outros profissionais qualificados tais como os de educação artística, música,
teatro, artes marciais, mas também nossos próprios alunos de Educação Física.
Neste último caso ataca-se justamente a pessoa que, na intenção de buscar
melhor qualificação para compreender/enfrentar o mundo do trabalho, também é
explorada pelo proprietário do meio de produção.”(Nosaki, 1999:164)
Diante do processo político em curso, a regulamentação da profissão não
está consolidada de fato, pois, ainda faltam, além dos elementos éticos (a
serem efetivamente socializados de forma consciente com os professores de Educação
Física) a conquista das novas gerações que são os estudantes de Educação Física.
Segundo Barros,
“Sabe-se que a regulamentação
em si é um fato importante, porém, só dará frutos se outros fatores forem
considerados. O futuro da profissão em Educação Física, além da regulamentação,
depende da competência técnico-científica e qualidade ética dos seus
profissionais. Um profissional competente que assuma um compromisso altruísta
com a profissão e com a sociedade”(Barros, 2000:108)
A realidade da Educação Física não pode ser descartada e os agentes
da transformação tampouco responsabilizados por tamanha tarefa. Se as novas
gerações aprovarem e legitimarem os conselhos, poderemos democratizar as relações
e isso será um grande passo. Mas considerar a ética como valor abstrato
fazendo com que individualmente os sujeitos conduzam o processo, pode parecer
democrático, mas na verdade, desconsidera a concretude da Educação Física,
repleta de miséria, ignorância e abandono.
Há
caminhos coletivos ainda pouco experimentados como os Conselhos Estaduais e
Municipais de Esporte, definidos nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas
Municipais (cf. Castellani, op.cit: 90) que poderiam garantir a qualidade dos
serviços do mercado paralelo da Educação Física, dando a ele um caráter
acentuadamente democrático e emancipador. Assim, o sistema CONFEF/CREF, por
enquanto, utilizando-se dos mecanismos aparentemente democráticos, conduz o
poder da nova profissão, trazendo adeptos nem sempre conscientes de seus
direitos. Não custa lembrar que os membros dos seis conselhos regionais do país
foram indicados pela entidade nacional e, não eleitos através de uma ampla
discussão ético-política da Educação Física. Criticamos tais procedimentos
por julgarmos que o código de ética também deveria, em sua formulação,
prever prazos maiores para o debate.
O código de ética da Educação Física é o instrumento que visa
legitimar, no âmbito da profissão, as ações dos profissionais em exercício
da área. Este código está formalmente vinculado às Diretrizes regulamentares
do CONFEF – Conselho Federal de Educação Física e seus desdobramentos que são
os CREFs – Conselhos Regionais de Educação Física. (cf.Confef/Cref,
2000)
A experiência da área no que se refere à sua expansão para além do sistema escolar teve respaldo institucional e corporativo no sistema que precedeu a existência do CONFEF/CREF, ou seja, nas APEFs – Associações de Professores de Educação Física, vinculadas à FBAPEF – Federação das Associações de Professores de Educação Física. É desta experiência que se extrai o dever fundamental do profissional de Educação Física. Os acúmulos educacionais presentes no interior do CBCE – Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, ainda que respeitados, não foram devidamente considerados do ponto de vista científico, ou seja, da iniciação científica que a área trilhou nos anos 80. Assim, na redação do código não se observa nenhuma referência à construção (científico-acadêmica) de uma ética profissional. Isto não significa que um código de ética deva mencionar autores e citar obras em sua textualidade. Um código de ética é uma Lei para determinada categoria profissional, entretanto, notamos que o significado desta Lei está nem sempre está claro: a defesa do mercado profissional.
Isto
pode se apreendido do estudo do código, como por exemplo, no parágrafo a
seguir:
“Levando-se
em consideração a experiência histórica e internacional, o dever fundamental
do profissional de Educação Física é o de preservar a saúde de seus
beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais, ao lidar
com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão
e de seu preparo intelectual (...) Além da ordem universalista, o Código de Ética
deverá levar em consideração, valores que lhe dão o sentido educacional
almejado (...) valores como liberdade, igualdade, fraternidade e
sustentabilidade (...) Em particular, o valor da identidade profissional no
campo da atividade física – definido historicamente durante 25 séculos –
deve estar presente associado aos valores universais de homens e mulheres em
suas relações sócio-culturais”. (Confef/Cref, 2000)
O exercício da Educação Física (escolar) é estabelecido pelo MEC que
credencia os professores mediante a aprovação em cursos de licenciatura. A
qualidade profissional depende de um amplo conjunto de relações sociais que
incluem desde a formação inicial (graduação) à formação continuada e acadêmica/científica
(pós-graduação). Além disso, há que se considerar as diversas agências/instituições
que colaboram na questão da formação (associações culturais e recreativas,
sindicatos, igreja, partidos políticos, grupos de estudo etc). As próprias
APEFs – Associações de Professores de Educação Física contribuíram para
a formação/qualificação do professor. Seu projeto político, pedagógico e
social foi inserido no sistema CONFEF/CREF e hoje seu papel está reduzido à
existência meramente burocrático/recreativa.
O Código de Ética da Educação Física representa a primeira tentativa
concreta de enraizar a Educação Física como profissão consolidada, pois se a
participação nas APEFs tinha um caráter espontâneo, voltado para a difusão
cultural, o vínculo do sistema CONFEF/CREF é de caráter compulsório, baseado
em Lei, com código definido, anuidade estabelecida e aparentemente democrático.
Visualiza-se o mercado da Educação Física em expansão e constata-se que as
possibilidades mercadológicas são imensas. Nesta lógica, a Educação Física
deixaria de ser apenas um serviço para se tornar uma mercadoria em potencial. O
sentido atribuído aos profissionais da área que almejarem a competência, a ética,
a responsabilidade, o zelo, a moral e os bons costumes do código é a submissão
às regras do mercado profissional. O ponto central da qualidade profissional na
Educação Física passa a ser o “empacotamento” da estética, da preparação
física e da promoção da saúde para a venda do produto (o corpo através da
Educação Física e as derivações mercadológicas) ao cliente. No Capítulo
III “Das responsabilidades, deveres e proibições”, o artigo 1º sugere e
recomenda que a prestação do serviço profissional deve ser submetida à
avaliação do cliente, às suas determinações e desejos.
“Promover
uma Educação Física no sentido de que a mesma constitua-se em meio efetivo
para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus clientes através de uma
educação efetiva para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de
lazer (...) Assegurar a seus clientes um serviço profissional seguro,
competente e atualizado (...) Orientar seu cliente, de preferência por escrito,
quanto às atividades ou exercícios recomendados, levando-se em conta suas
condições gerais de saúde (...) Manter o cliente informado sobre eventual
circunstância adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que será
prestado (...) Renunciar às suas funções, logo se positive falta de confiança
por parte do cliente, zelando, contudo, para que os interesses do mesmo não
sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia
(...) Exercer a profissão com zelo, diligência, competência e honestidade,
observando a legislação vigente resguardando os interesses de seus clientes
ou”. orientados e a dignidade, prestígio e independência profissionais” (Confef/Cref,
2000)
O principal meio de Educação (física) ainda é o ensino formal na escola, ou
seja, a garantia de investimentos em educação básica. Neste Código de Ética
não existem relações da Educação Física com o currículo escolar no que se
refere a pisos salariais. Em parte isto se deve à impossibilidade técnica e
política do sistema CONFEF/CREF concorrer com os sindicatos de professores. Por
outro lado às diferenças ideológicas presentes nas correntes de pensamento
atuantes na área desde a década de 1980. As atribuições e o papel do
Conselho (Federal e Regional) em muitos momentos, no que tange ao ordenamento
dos sistemas educacionais, confundem-se com a regulação sindical promovida
pelos professores. Por exemplo, no Capítulo IV, artigo 6º o código menciona
os direitos dos profissionais de Educação Física, que pontuamos a seguir,
explicitando as contradições ao compará-las com os direitos dos profissionais
da educação.
“I
– Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça,
sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra
natureza”(ibidem)
O
exercício da profissão é um direito do profissional da educação que na
iniciativa privada é regulado pelo registro em carteira de trabalho (que é um
contrato de comum acordo entre as partes envolvidas). No sistema público, o
acesso ao cargo se faz por meio de concurso público de provas e títulos. A não-discriminação
no interior do ambiente de trabalho não pode ser considerada um direito com
garantia do código de ética. Assim, o tratamento subjetivo dado ao exercício
da profissão confunde ética com moral, podendo ser interpretado de múltiplas
formas.
“II
– Recorrer ao Conselho Regional de Educação Física quando impedido de
cumprir o presente código e a lei, no exercício profissional” (Confef/Cref,
2000)
Não
pode ser válida para a escola, pois o exercício da profissão professor é
regulado pela habilitação específica, registrada no MEC e pelo cargo assumido
na instituição educacional. Por outro lado o que significa cumprir o código e
a lei?
V
– Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional assim como do
seu aprimoramento técnico, científico e ético.(ibidem)
Os
direitos coletivos dos profissionais da educação incluem o direito de greve,
que é assegurado pela Constituição. O elevado número de entidades técnicas
e científicas, assim como os sindicatos procuram unificar suas ações nos
movimentos de defesa da dignidade profissional. Cabe registrar que o sistema
CONFEF/CREF foi incapaz de conclamar os professores de Educação Física para a
discussão do Código de Ética. Como então será capaz de mobilizar a defesa
da profissão, visto que este papel é mais político-sindical do que de
regulamentação profissional?
A
prestação do serviço profissional e as estruturas do trabalho a ser
desempenhado são destacadas no artigo 7º do código da seguinte forma:
“O
profissional de Educação Física deve fixar previamente o contrato de serviços,
de preferência por escrito, em bases justas, considerando os seguintes
elementos: A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a
ser prestado; o tempo que será consumido na prestação do serviço; a
possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços
paralelamente (...) sua competência renome profissional e equipamentos e
instalações (...) valores médios praticados pelo mercado em trabalhos
semelhantes” (Confef/Cref, 2000)
O
artigo 67 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assim se
refere à essa questão:
“Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III – piso salarial
profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação,
e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI – condições adequadas de
trabalho” (LDB, 9394/96)
Nesse sentido a qualidade profissional estaria legalmente estabelecida mas
legitimamente comprometida, isto é, pelo fato do código de ética ter sido
elaborado às pressas, sem discussão com os principais atores envolvidos, os
professores de Educação Física, as principais dúvidas da área, ainda não
foram respondidas. Pode o Código de Ética da Educação Física regulamentar
os quatro parágrafos do artigo 67 em questão? A validade da LDB em comparação
com o código de ética da Educação Física é hierarquicamente superior e
constitui um poderoso instrumento de ação profissional, cabendo à comunidade
educacional discutir sua aplicabilidade.
Assim,
entender a problemática da promoção da saúde para elaborar uma programática
séria e eficaz, passa pela discussão ética e política da inserção e
qualificação profissional, pelos determinantes econômicos, ideológicos e
sociais e, sobretudo pelo projeto pedagógico de Educação Física pretendido,
questões que não podem ser resolvidas apenas com um denominador restritivo que
é a relação serviço prestado pelo profissional versus consumo do cliente, ou
seja, a relação de mercado. É necessária a interferência do Estado como
agente principal de educação do povo e os mecanismos democráticos das várias
instituições e entidades da sociedade civil.
Por outro lado é no conceito de qualidade que buscamos a interpretação do Código
de Ética da Educação Física, visto que tal conceito tem sido vulgarmente
utilizado para definir produtividade, eficiência, agilidade de relações de
trabalho e ética. Segundo Souza Jr,
“Enquanto
adequação ao uso, a qualidade está associada a uma visão subjetiva, do
observador/consumidor, baseada em preferências pessoais. (...) Segundo essa visão,
um produto tem qualidade quando está de acordo com as necessidades e anseios do
consumidor. É possível observar que enquanto adequação ao uso, a qualidade
está associada à capacidade de uma empresa de servir ao mercado. Enquanto
conformidade com as especificações, a qualidade está associada à correta
execução dos procedimentos técnicos envolvidos no processo produtivo; em
outras palavras, está associada à capacidade produtiva da empresa (...)
qualquer desvio significa a redução da qualidade” (Souza Jr, 1994:58)
Os
equívocos deste Código estão na desconsideração do mercado brasileiro, que
é pequeno em termos das atividades não escolares da Educação Física, frágil
no tratamento e atendimento de uma qualidade ainda em discussão. Não deve ser
tomado como modelo, copiando-se os modismos americanos de qualidade, tampouco os
alunos podem ser tomados como clientes. A cultura escolar e educacional
disseminada nos vários lugares da prática corporal é bem diferente da
americana e européia. Objetivamente ainda temos um largo terreno de Educação
(física) a trilhar e o Estado, bem como empresas de educação chamadas a
intervir.
UM
CÓDIGO PARA A ÉTICA DO MERCADO PARALELO NA ÁREA.
Por um longo período histórico no país, a denominação “professor de Educação
Física” esteve ligada às atividades físicas no interior da escola. Continua
sendo assim apesar de suas atribuições terem sido ampliadas. As designações
de técnico desportivo, preparador físico, monitor de atividades físicas,
motricista, cinesiólogo e instrutor são nomenclaturas complementares e
constituem a referida ampliação das atribuições. Um profissional bem
preparado com visão de totalidade do ser humano seria o responsável pela
aplicação prática das técnicas corporais e dos conteúdos da Educação Física.
As especializações seriam cuidadosamente estudadas, revendo-se o sentido de
fragmentação, presente no ensino tecnicista. (cf. Medina, 1992:141)
Curiosamente,
o Capítulo II, “Deontologia” recupera a perspectiva de integração da
Educação Física, ou seja, a unidade/identidade do corpo com a mente, mas
inverte a lógica que a criou. Construída na década de 1980 por professores
que criticavam a Educação Física de caráter tradicional, a concepção unitária
busca a compreensão do homem sem negar a particularidade, contudo não a
elevando a ponto de criar fragmentações e distorções no discurso e na ação.
Ao promover a discussão da Educação Física com os desenvolvimentos
corporais, intelectuais e culturais, bem como com a saúde global do ser humano
e da comunidade (cf. Confef/Cref, 2000) o sistema CONFEF/CREF reproduz a
perspectiva humanista de respeito à dignidade da pessoa humana, (re)
estabelecendo a integridade como princípio, desde que se possa pagar por isso
“O
profissional de Educação Física deve respeitar a vida, a dignidade, a
integridade e os direitos das pessoas humana, em particular de seus beneficiários
(...) as relações do profissional de Educação Física (...) devem basear-se
no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um, na busca do
interesse e do bem estar dos seus beneficiários” (Confef/Cref, 2000)
Promover
a cidadania e o respeito às individualidades organizando uma categoria
profissional sem dar a ela canais de expressão, é falacioso. Mesmo a categoria
de renomada expressão democrata tais como o Serviço Social e a Psicologia, tem
encontrado dificuldades para, a partir de seus Códigos de Ética, imprimir
mudanças na consciência de seus profissionais. Assim, não há ética (democrática)
no mercado paralelo da Educação Física, pois seu crescimento desordenado e anárquico
não é compatível com políticas (públicas e privadas) de atividade física,
esporte e lazer de cunho democrático e participativo.
Therborn
(1995:40) identifica a expansão mercantil através de um “triângulo
institucional do capitalismo”. O autor apresenta quatro fases, divididas em
momentos históricos de constituição das relações de mercado, Estado e
Empresa. A primeira fase, o capitalismo competitivo clássico, seria o período
compreendido pela segunda metade do século XIX; segue-se a segunda e terceira
fases, denominadas de capitalismo organizado e capitalismo de bem-estar,
respectivamente, ampliação dos mercados e ampliação da capacidade de
intervenção dos estados. A quarta e última fase é denominada de novo
capitalismo competitivo, configurada nas formas atuais de competição
internacional. Para o autor, o Estado tem um poder político que pode ser autocrático
ou democrático conforme a nação; as empresas, um poder de mando, que é o
poder de negociação; os mercados, um poder competitivo. Todos esses poderes
seriam fortalecidos ou enfraquecidos dependendo do momento histórico. Therborn
afirma que enquanto o poder das empresas só aumentou no capitalismo organizado
e o poder dos estados só no capitalismo de bem-estar, o poder dos mercados
cresceu apenas recentemente, nas novas regras de produção, fluxo financeiro e
comercial. A enorme expansão dos mercados financeiros estimulou a onda de
privatizações e enfraqueceu estados nacionais (cf. Therborn, op.cit: 44) A
virada no desenvolvimento das forças produtivas em direção a um caráter mais
privado que público, fez com que um conjunto de relações de marcado também
fosse alterado nesta direção. Nesse sentido entendemos que as relações de
trabalho na área da educação, afetadas pelos baixos investimentos contribuíram
para complexificar ainda mais as relações familiares, de emprego e (re) colocação
no mercado de trabalho. Seria interessante, portanto, criar referências históricas
da Educação Física com o quadro das etapas do capitalismo apresentado por
Therborn. Isso poderia elucidar os meandros da aposta política no mercado que o
Código de Ética patrocina, ou seja, como, no atual capitalismo competitivo, o
sistema CONFEF/CREF, mesmo desencadeando uma perspectiva reformista e
conservadora, conseguirá intervir e vender a qualidade social da Educação Física.
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Paulo, Paz e Terra.
*
Doutor em Educação
(História, Sociedade, Política) na PUC-SP; Mestre em História e Filosofia
da Educação pela PUC-SP; Docente da Faculdade de Educação Física da
Universidade Federal de Goiás e Coordenador de Esporte Escolar do Ministério
do Esporte. Este artigo foi originalmente publicado na Revista da UNICSUL no
ano 2000.